- 1 -Quando algum dos Membros deixar de fazer parte da Assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, será substituído nos termos do artigo 10.º
- 2 -Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos inferiores a 30 dias.
- 3 -O pedido de substituição é efetuado, mediante simples comunicação por escrito (carta ou e-mail), dirigido ao Presidente da Assembleia, com indicação do respetivo início e fim.
Artigo 12.º — Substituição dos membros da Assembleia
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025