Os Membros da Assembleia da União de Freguesias não podem ser jurados, peritos ou testemunhas em matéria que diga diretamente respeito à atividade da Assembleia, e, após a sua saída de membro da Assembleia, apenas com autorização desta, a qual será ou não concedida mediante a prévia audiência daquele.
Artigo 14.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/11/2025
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