- 1 -Constituem direitos dos Membros da Assembleia, a exercer nos termos da Lei e deste regimento:
- a)Participar nas discussões;
- b)Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
- c)Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
- d)Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
- e)Desempenhar funções específicas na Assembleia;
- f)Propor alterações ao regimento, nos termos do artigo 96.º;
- g)Fazer perguntas à Junta sobre quaisquer atos desta ou dos respetivos serviços, e obter resposta;
- h)Requerer por escrito à Junta informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato;
- i)Propor por escrito a constituição de delegações, comissões permanentes e eventuais e de grupos de trabalho, necessários ao exercício das atribuições da Assembleia;
- j)Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia, para as delegações e comissões;
- k)Requerer por escrito a convocação de sessões extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º;
- l)Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam habilitados;
- m)Requerer a prioridade de apreciação de qualquer projeto, proposta ou questão.
- 2 -Constituem também direitos dos membros da Assembleia:
- a)O acesso a todo o expediente da Assembleia;
- b)O cartão especial de identificação;
- c)As senhas de presença;
- d)Solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respetiva autarquia local;
- e)A proteção conferida pela Lei Penal aos titulares de cargos públicos;
- f)O apoio jurídico nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;
- g)A cooperação das entidades públicas e privadas, sempre que o exija o exercício das suas funções.
- 3 -Os membros da Assembleia de freguesia têm ainda direito à dispensa das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com a sua função de eleito, designadamente em reuniões da Assembleia e comissões a que pertencem ou atos oficiais a que devam comparecer.
- 4 -As entidades empregadoras referidas no número anterior têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
Artigo 15.º — Direitos dos membros da Assembleia
Vigente desde: 04/11/2025
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