- 1 -Compete à Assembleia de Freguesia:
- a)Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da Junta de Freguesia de Alvega e Concavada, mediante proposta ou propostas apresentadas pelo Presidente da Junta;
- b)Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
- c)Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia de Alvega e Concavada, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
- d)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- e)Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus Membros;
- f)Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer Membro, sobre assuntos de interesse para as freguesias e sobre a execução de deliberações anteriores;
- g)Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões, propostas pela Junta;
- h)Aprovar a conta de gerência apresentada pela Junta;
- i)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da União de Freguesias, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na atividade normal da Junta;
- j)Solicitar e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a União de Freguesias e sobre a execução de deliberações anteriores, o que deverá ser requerido por qualquer Membro e em qualquer momento;
- k)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- l)Autorizar a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
- m)Aprovar as taxas e os preços da União de Freguesias e fixar o respetivo valor;
- n)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
- o)Aprovar posturas e regulamentos externos;
- p)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
- q)Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada e as organizações de moradores;
- r)Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da União de Freguesias, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da União de Freguesias e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
- s)Autorizar a União de Freguesias a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
- t)Autorizar a União de Freguesias a constituir as associações - entidades intermunicipais, previstas no capítulo V da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a retificação prevista na Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro;
- u)Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da União de freguesias;
- v)Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da União de Freguesias;
- w)Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da União de Freguesias;
- x)Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
- y)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da União de Freguesias e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
- z)Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do Presidente da Junta de Alvega e Concavada;
- aa)Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago das freguesias ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
- 2 -Compete ainda à Assembleia da União das Freguesias:
- a)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- b)Estabelecer as normas gerais de administração do património da União de Freguesias ou sob sua jurisdição;
- c)Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da União de Freguesias;
- d)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da União de Freguesias;
- e)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente de Junta acerca da atividade desta e da situação financeira da União de Freguesias, a qual deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
- f)Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- g)Aprovar referendos locais;
- h)Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Junta ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- i)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da União de Freguesias;
- j)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a União de Freguesias, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
- 3 -A ação de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática dos atos da Junta de Freguesia.
- 4 -Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas g), o) e v) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea k) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia.
- 5 -As deliberações da Assembleia da União das Freguesias no uso da competência previstas nas alíneas l), m) e o) do n.º 1 devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos Membros em efetividade de funções.
Artigo 18.º — Competência da Assembleia
Vigente desde: 04/11/2025
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