- 1 -A Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário será eleita por lista ou por votação uninominal pela Assembleia, de entre os seus Membros, por escrutínio secreto.
- 2 -Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate relativamente ao Presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado Presidente o cidadão que, de entre os Membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da União das Freguesias.
- 3 -Se o empate se verificar relativamente aos Secretários da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado Secretário o cidadão que, de entre os Membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da União das Freguesias.
- 4 -A Mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus Membros ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros em efetividade de funções.
- 5 -O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
- 6 -Na ausência de todos os Membros da Mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad-hoc para presidir à sessão.
- 7 -Na falta de qualquer dos Secretários a sua substituição será feita pelo Membro da Assembleia que o Presidente designar.
Artigo 19.º — Mesa da Assembleia
Vigente desde: 04/11/2025
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