As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia para os seguintes efeitos:
- a)Intervalos;
- b)Restabelecimento da ordem na sala;
- c)Falta de “quórum”, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
- d)Revisão e conclusão de lavra da acta;
- e)Exercício do direito de interrupção, pedido pelos Partidos ou Coligações.