- 1 -O período da “Ordem do Dia” tem por objetivo o exercício das competências legais da Assembleia e deve incluir os assuntos que, para esse fim, forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis prévios à realização da reunião, no caso das sessões ordinárias; ou
- b)Oito dias úteis prévios à realização da reunião, no caso das sessões extraordinárias.
- 2 -Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 18.º, no artigo 89.º e no artigo 93.º, o período da “Ordem do Dia” compreende uma primeira parte destinada a esse fim.
- 3 -São ainda incluídas na primeira parte da “Ordem do Dia” as seguintes matérias:
- a)Deliberações sobre o mandato dos Membros da Assembleia;
- b)Eleições suplementares da Mesa;
- c)Comunicações das Comissões, Delegações e Representações.
Artigo 37.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025