- 1 -As Sessões da Assembleia são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que pretendam assistir, até ao limite de capacidade das instalações em que se realizem.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos e reuniões públicas ou perturbar a ordem, sob pena de coima que será aplicada pelo Juiz da Comarca após participação do Presidente da Assembleia.
- 3 -Esgotado o período de “Ordem do Dia” a Mesa fixará um período aberto ao público, de duração máxima de trinta minutos, no qual os cidadãos poderão apresentar questões de interesse das Freguesias ou formular pedidos de informação ou esclarecimentos.
- 4 -O período de intervenção é concedido uma única vez a cada eleitor e pelo máximo de cinco minutos.
- 5 -O cidadão no início da sua intervenção deve mencionar o seu nome, localidade de residência e o assunto que vai falar, podendo a Mesa solicitar prova da sua qualidade de freguês.
Artigo 36.º — Período de intervenção dos cidadãos
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025