- 1 -O Membro da Assembleia que queira exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, conforme alterada, não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.
- 2 -No caso do número anterior, pode a Assembleia deliberar o aumento do tempo de intervenção até ao dobro.
Artigo 43.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
Vigente desde: 04/11/2025
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