- 1 -A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os Membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição.
- 3 -O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de dez minutos.
Artigo 47.º — Pedidos de esclarecimento
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