- 1 -Qualquer Membro da Assembleia pode recorrer para Plenário das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente.
- 2 -O Membro da Assembleia que tiver recorrido deve usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a cinco minutos.
- 3 -No caso de recurso apresentado por mais de um Membro só pode intervir um dos seus subscritores.
- 4 -Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação o subscritor de cada recurso a que os recorrentes pertençam.
- 5 -Podem usar da palavra pelo período de três minutos, os Membros da Assembleia que não se tenham pronunciado por tempo global não superior a quinze minutos.
- 6 -Não há lugar a declarações de voto orais.
- 7 -Ao Presidente ou aos demais membros da Mesa é concedido o uso da palavra por período não superior a cinco minutos e para efeitos de contra alegações do recurso interposto.
Artigo 46.º — Recursos
Vigente desde: 04/11/2025
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