- 1 -Os Membros da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia e intervir nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do Plenário da Assembleia e sem direito a voto.
- 2 -A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
- 3 -Têm direito de participar sem voto nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, dois representantes dos requerentes das sessões nos termos do artigo anterior.
- 4 -Os representantes mencionados no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.
Artigo 55.º — Participação, sem voto, na Assembleia
Vigente desde: 04/11/2025
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