- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
- 2 -Tratando-se de sessão ordinária, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode a Assembleia deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 3 -Não podem ser tomadas deliberações durante o período de “Antes da Ordem do Dia”, salvo para votação de ata e dos votos e das moções, previstas no artigo 34.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e f).
Artigo 56.º — Deliberações
Vigente desde: 04/11/2025
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