- 1 -Das deliberações da Assembleia, bem como as decisões do seu Presidente, será dada publicidade através de Edital, afixado nos lugares de estilo da União de Freguesias, ou através de publicação no sítio da internet ou boletim da União de Freguesias de Alvega e Concavada durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada daquelas.
- 2 -Quando a lei expressamente determinar as deliberações da Assembleia serão publicitadas no Diário da República.
- 3 -Poderão também as deliberações tomadas em Assembleia ser publicitadas em jornais regionais, distribuídos nas Freguesias, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 63.º — Publicidade
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Em vigor desde 04/11/2025