- 1 -Todos os assuntos a submeter à apreciação da Assembleia nos termos da Lei, e no âmbito da sua competência, serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.
- 2 -Salvo situações de reconhecida urgência, os documentos referidos no n.º 1 serão distribuídos a cada força política com antecedência mínima igual à da convocatória da reunião ou sessão da Assembleia de Freguesia.
- 3 -As Opções do Plano e Proposta de Orçamento e suas revisões e a Conta de Gerência, serão distribuídos a todos os Membros efetivos da Assembleia de Freguesia.
- 4 -De todos os documentos apresentados à Mesa, no início de cada sessão ou reunião será facultada pelo menos uma cópia pelos apresentantes a cada força política.
Artigo 66.º — Distribuição prévia de documentação
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025