- 1 -A Assembleia pode constituir Comissões Permanentes e Eventuais para os fins que determinar expressamente.
- 2 -A iniciativa de constituição pode ser exercida por um mínimo de três Membros da Assembleia.
- 3 -As Comissões não podem ser constituídas por menos de três Membros, devendo a sua composição ter em conta as relações de voto da Assembleia.
- 4 -Os Membros das Comissões são eleitos diretamente pelo Plenário ou indicados pelas Forças Políticas, conforme a Assembleia assim o delibere.
- 5 -Nenhum Membro da Assembleia pode pertencer a mais de três Comissões.
- 6 -Podem ser eleitos ou indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os Membros das Comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Membros da Assembleia.
- 7 -Cada Comissão elege entre os seus Membros um Presidente ou Coordenador e um Secretário que assegure o normal funcionamento da Comissão.
- 8 -O Presidente ou Coordenador e o Secretário são eleitos na primeira reunião da Comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia ou pelo seu substituto legal.
- 9 -Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente ou Coordenador será substituído por quem os presentes designarem.
- 10 -As Comissões funcionam estando presentes mais de metade dos seus Membros.
- 11 -A designação dos Membros das Comissões permanentes far-se-á pelo período do mandato da Assembleia.
- 12 -A Assembleia, ao criar Comissões Específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
Artigo 78.º — Comissões
Vigente desde: 04/11/2025
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