- 1 -A informação da atividade da Junta é feita através de uma declaração do Presidente da Junta por tempo não superior a quarenta minutos.
- 2 -Finda a declaração, há um período de esclarecimentos pedidos pelos Membros da Assembleia não superior a trinta e cinco minutos, a que a Junta poderá responder por período não superior a quinze minutos.
- 3 -Após as respostas da Junta, realiza-se o debate por tempo não superior a cinquenta minutos com intervenções dos Membros da Assembleia e da Junta.
- 4 -O debate é encerrado com as intervenções finais dos Membros da Assembleia e da Junta por tempo global não superior a trinta minutos.
Artigo 77.º — Forma de apreciação
Vigente desde: 04/11/2025
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