- 1 -Os Membros eleitos da Assembleia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo Plenário na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -São motivos de suspensão, designadamente:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- 4 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o Plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- 6 -Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 10.º
- 7 -A convocação do membro substituto faz-se nos termos do artigo 7.º, n.º 4 e do artigo 10.º
Artigo 8.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025