- 1 -Os relatórios respeitantes às petições, reclamações e requerimentos serão submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia por decisão do Presidente da Comissão ou de, pelo menos, cinco Membros da Assembleia.
- 2 -Quando assinados por cinquenta ou mais cidadãos são obrigatoriamente apreciados pelo Plenário da Assembleia.
- 3 -As petições, reclamações e requerimentos submetidos ao Plenário serão obrigatoriamente apreciados por este no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a apresentação da iniciativa.
- 4 -O debate é generalizado, nele intervindo Membros da Assembleia e Junta de Freguesia por tempo global não superior a trinta minutos.
Artigo 89.º — Exame em plenário
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025