- 1 -A Comissão da Assembleia examina a petição no prazo de vinte dias.
- 2 -A Comissão, para aprofundamento da matéria em exame, pode, por intermédio do Presidente da Assembleia, solicitar encontros com entidades de Direito Público ou Privado, individuais ou coletivas, nomeadamente com Membros da Câmara Municipal.
- 3 -A Comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual deverá conter a indicação das diligências tidas por convenientes à tramitação do assunto.
Artigo 92.º — Exame em comissão
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025