- 1 -Além da observância dos deveres gerais e comuns dos utilizadores, estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento, os horticultores das parcelas integrantes da horta comunitária têm ainda os deveres seguintes:
- a)Promover o controlo de pragas e doenças, assim como a segurança da parcela de sua responsabilidade, sem deixar que os produtos cultivados ocupem áreas comuns ou parcelas adjacentes.
- b)Zelar e manter em boas condições quaisquer zonas e equipamentos de uso comum, nomeadamente caminhos, locais de passagem e estadia, espaços de compostagem e pontos de água.
- c)Não utilizar sistemas de rega automática.
- d)Praticar corretamente as técnicas de compostagem.
- e)Não construir ou edificar qualquer estrutura que não faça parte do Plano Geral previamente aprovado pelo Município.
- f)Não acumular na horta qualquer tipo de material plástico ou cerâmico, madeiras ou ferros que não tenham lógica técnica, devendo sempre ser sujeita à apreciação do gestor qualquer exceção justificada que se pretenda fazer a esta regra.
- g)Não colocar estacarias e outras estruturas, mesmo que com lógica técnica, sem a aprovação prévia do gestor. Estes elementos serão sempre constituídos por materiais naturais, como canas ou madeiras, mas sem tintas ou vernizes.
- h)Não plantar árvores ou arbustos invasoras. Não utilizar o espaço das hortas para recreio ativo, nomeadamente jogos de bola, circuito de bicicletas ou de skates.
- i)Não levar animais para a horta comunitária, exceto cães guia.
- 2 -O Tutor da Horta Comunitária estará presente nas visitas de acompanhamento, tendo o dever de informar o gestor sempre que verifique ou tome conhecimento de qualquer situação anómala.
Artigo 7.º — Deveres dos Horticultores da Horta Comunitária
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023