- 1 -O júri será constituído pelo/a:
- a)Vereador/a do Pelouro da Educação;
- b)Chefe de Divisão do Setor de Educação;
- c)Um/a Técnico/a Superior do Setor de Educação
- 2 -Em caso de impedimento, os elementos referidos poderão ser substituídos por um/a Técnico/a Superior de Educação e/ou um/a Técnico/a Superior de Ação Social, designados pelo/a presidente da câmara para o efeito.
Artigo 4.º — Constituição do Júri
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024