- 1 -A Ordem pode, por proposta da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem.
- 2 -O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção;
- 3 -A tabela anexa é atualizada e publicada pela Direção, de acordo com o previsto no artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 11.º — Taxas e emolumentos
Vigente desde: 05/11/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2025