- 1 -A quota prevista no artigo anterior, será atualizada anualmente, de acordo com o último coeficiente de inflação anual disponibilizado pela entidade oficial responsável.
- 2 -O valor da quota anual é atualizado a 1 de janeiro, devendo o valor ser arredondado do seguinte modo, de forma cumulativa:
- a)À unidade superior;
- b)Ao valor decimal superior que garanta que o duodécimo da quota anual não tenha mais que duas casas decimais.
- 3 -Este fator poderá não ser aplicado por decisão da Direção, desde que devidamente fundamentada, tendo em conta a sustentabilidade financeira da Ordem.
Artigo 3.º — Fator de sustentabilidade
Vigente desde: 05/11/2025
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Em vigor desde 05/11/2025