- 1 -Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som de qualquer espetáculo ou iniciativa que se realize no TC, exceto se tal for previamente autorizado pelos responsáveis da equipa de frente de casa ou produtor que se encontre a acompanhar o espetáculo.
- 2 -No caso de fotografias ou gravações de som e imagem de artistas ou outros intervenientes nos eventos ou espetáculos será igualmente necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
- 3 -Quando autorizada, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som ficará condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, assim como, pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.
Artigo 15.º — Reprodução, captação de som e imagem
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023