- 1 -As entidades nacionais ou internacionais podem proceder a pedidos de formação, recorrendo para o efeito a:
- a)Formação à medida;
- b)Formação exclusiva.
- 2 -Considera-se formação à medida a que exige adaptação ou desenvolvimento de conteúdos com vista a dar resposta a necessidades formativas específicas, participando apenas os trabalhadores indicados pela Entidade cliente.
- 3 -Considera-se formação exclusiva as ações formativas específicas que a Entidade cliente seleciona do plano de formação em vigor e que pretende que sejam ministradas apenas a trabalhadores indicados pela Entidade.
- 4 -Excecionalmente, nas ações de formação referidas no número anterior pode o INA, I. P., incluir trabalhadores de outras entidades quando a formação não exige pagamento de propinas, até ao número máximo previsto para cada uma das ações.
Artigo 26.º — Tipologias
Vigente desde: 23/10/2024
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