- 1 -Nos termos do presente Regulamento, as entidades têm direito a:
- a)Conhecer o Regulamento da Formação do INA, I. P.;
- b)Obter resposta a pedidos de informação remetidos ao INA, I. P., no prazo limite de 10 (dez) dias úteis a contar da data da receção da mesma, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)Ter acesso aos certificados de formação quando a propina foi custeada pela Entidade.
- 2 -No âmbito de pedidos de formação, acrescem os seguintes direitos:
- a)Acompanhar e participar no processo formativo dos seus trabalhadores, recebendo informação pertinente, nomeadamente, sumários, registos da assiduidade dos trabalhadores, recursos técnico-pedagógicos e a descrição sobre os instrumentos de avaliação utilizados, quando solicitado;
- b)Ter antecipado conhecimento de qualquer alteração relevante relativa à ação de formação, designadamente: reagendamento, alteração de horário, adiamento ou cancelamento da ação, local de realização e substituição dos formadores;
- c)Nas formações à medida, serem envolvidos no processo de conceção, visando a construção colaborativa de soluções que sejam adequadas às necessidades identificadas.
Artigo 31.º — Direitos
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024