- 1 -A Câmara Municipal, pode colher os pareceres de entidades externas que entenda por necessários para a correta instrução e perceção dos pedidos, atenta a sua localização e especificidade, suspendendo deste modo os prazos procedimentais do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, consoante o caso.
- 2 -A Câmara Municipal, pode acolher o parecer da Junta de Freguesia competente em razão do território, o qual se reveste de natureza não vinculativa, devendo o mesmo ser emitido no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.
- 3 -Caso o parecer não seja emitido no prazo referido no número anterior, presume-se a concordância.
Artigo 11.º — Pareceres Externos
Vigente desde: 01/10/2026