- 1 -Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que pretendam aceder às infraestruturas físicas do Município (condutas, postes, câmaras de visita ou subsolo) devem submeter um pedido fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, remetido para a morada da sede do Município de Belmonte ou para o e-mail: [email protected].
- 2 -O pedido deve conter a identificação inequívoca do troço ou elemento pretendido, o projeto técnico da instalação e o cronograma dos trabalhos.
- 3 -O Município emite uma decisão final sobre o deferimento ou recusa de acesso no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data de receção do pedido devidamente instruído.
- 4 -O Município apenas pode recusar o acesso às suas infraestruturas físicas aptas com fundamento em:
- a)Inviabilidade técnica comprovada para albergar os elementos da rede;
- b)Falta de capacidade física de espaço disponível nas condutas ou suportes;
- c)Necessidades de reserva de espaço devidamente fundamentadas para serviços próprios do Município ou planos de ordenamento do território aprovados.
- 5 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se reserva de espaço legítima aquela que decorra de planos, projetos ou instrumentos técnicos de expansão ou intervenção municipal, formalmente aprovados pelos órgãos ou serviços competentes, designadamente os relativos a redes de iluminação pública, sistemas de videovigilância e gestão de tráfego, semaforização ou infraestruturas ambientais, desde que o respetivo início de execução esteja previsto para um prazo máximo de 24 meses.
- 6 -A decisão de recusa com base na falta de capacidade ou reserva de espaço deve ser sempre notificada por escrito e fundamentada num relatório técnico circunstanciado, emitido pelos serviços de engenharia e urbanismo do Município de Belmonte, explicitando as métricas e a taxa de ocupação real da infraestrutura.
Artigo 17.º — Acesso a redes existentes
Vigente desde: 01/10/2026