Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 42.º — Minimização de efeitos negativos
Vigente desde: 01/10/2026