Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, em formato georreferenciado e conforme as especificações técnicas aplicáveis, e assegurar a sua inclusão no SIIA, sem o que não será libertada a caução.
Artigo 43.º — Cadastro de Infraestruturas instaladas pelas concessionárias
Vigente desde: 01/10/2026