- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Categorias A: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria B: 110 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria E: 130 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da Categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 13/11/2023
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