- 1 -As entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa municipal turística terão direito ao pagamento de uma comissão de cobrança de valor igual a 3 % (três por cento) das taxas cobradas, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -As entidades referidas no número anterior emitem a fatura de acordo com as normas legais vigentes, com a designação “encargos de cobrança da taxa municipal turística”, em função dos valores da taxa a entregar ao Município da Nazaré, no momento em que comunicam, eletronicamente, os valores das taxas, de acordo com o definido no artigo 9.º
- 3 -O pagamento da comissão de cobrança da taxa pelo Município da Nazaré implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedora do Município da Nazaré, através de uma plataforma eletrónica, com a indicação, por parte desta, do número de compromisso a inscrever nas faturas a emitir.
- 4 -As faturas são remetidas ao Município da Nazaré através da plataforma, em formulário próprio, aquando o preenchimento da Declaração Mensal, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura.
Artigo 12.º — Encargos de cobrança
Vigente desde: 01/10/2026