- 1 -Constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)Inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas unidades de alojamento para a liquidação da taxa;
- b)A falta, recusa ou atraso de entrega da declaração prevista no artigo 8.º do presente regulamento bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
- c)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 9.º;
- d)A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 9.º;
- e)Recusa em exibir ou entregar documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal da Nazaré;
- f)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 8.º, em arquivo próprio;
- g)A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 13.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre €150 e €1.500 para pessoas singulares, e entre €300 e €5.000 para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar entre €75 e €1.500, para pessoas singulares, e entre €150 e €3.000, para pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar entre €50 e €1.000 para pessoas singulares, e de €100 a €2.000, para pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 6 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 7 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências gerais e especiais de prevenção que ao caso couberem.
- 8 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designação do instrutor e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, com a faculdade de delegação.
- 10 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município da Nazaré.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/10/2026