- 1 -O Júri é constituído de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto:
- 1.1 -Para o grau de Doutor:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento de nível, sendo um o Diretor de Curso de ciclo de estudos idêntico àquele em que é requerido o reconhecimento e o outro, docente ou investigador de outra universidade nacional ou estrangeira, tendo por base indicação do Diretor do Curso.
- 1.2 -Para o grau de mestre e licenciado:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível, sendo um o Diretor de Curso e o outro o Coordenador de Mobilidade do ciclo de estudos idêntico da UBI.
- 2 -A Área de Concursos Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos promove, após a nomeação do Júri, a publicação do mesmo na página eletrónica da UBI.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1.2 sempre que razões ponderosas não permitam que o coordenador de mobilidade de um ciclo de estudos congéneres, afim ou idêntico da UBI, venha a integrar o Júri, este passa a ser constituído por um membro da Comissão de creditação do correspondente ciclo de estudos.
Artigo 20.º — Nomeação e constituição do Júri de reconhecimento específico
Vigente desde: 23/10/2024
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