- 1 -A atribuição de reconhecimento específico pode ser condicionada, por decisão do Júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos. Relativamente ao grau de mestre será tido em especial consideração o estipulado no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 20 de agosto.
- 2 -Sempre que haja normas definidas para o efeito, a informação relativa ao procedimento de avaliação de conhecimentos, designadamente prova(s) de avaliação de conhecimentos, é publicitada no website da UBI, nomeadamente a informação de decisão de condicionamento do reconhecimento a aprovação em prova(s) de avaliação de conhecimentos, a informação relativa à periodicidade de realização destas provas, a indicação da(s) data(s) da(s) prova de avaliação de conhecimentos, a informação sobre o Júri da(s) prova(s) de avaliação conhecimento, a informação sobre o conteúdo, duração, estrutura e bibliografia relativamente à(s) prova(s) e informação sobre o caráter de exclusão (ou não) da(s) prova(s).
- 3 -Os procedimentos de avaliação determinados no número anterior são realizados no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de notificação ao requerente da devida instrução do pedido, não sendo permitido qualquer outro tipo de provas.
- 4 -Caso o requerente não se apresente às provas de avaliação de conhecimentos referidas no número anterior, considera-se que o mesmo desistiu do pedido.
- 5 -O Júri deve reunir para avaliar o requerente com base nos procedimentos de avaliação efetuados, deliberando, em ata, se atribui ou recusa o reconhecimento.
- 6 -O prazo para proferir a decisão suspende-se desde a data da decisão para a realização da prova e a publicação do respetivo resultado.
Artigo 22.º — Procedimentos de avaliação de conhecimentos exigidos para o Reconhecimento Específico
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024