- 1 -A documentação a apresentar na instrução de qualquer uma das formas de reconhecimento é a constante no artigo 3.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
- 2 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
- 3 -Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
- a)Seja inequívoca a sua autenticidade;
- b)Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira;
- c)Sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -Os documentos que não apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira, têm de ser autenticados, através da apostilha segundo a Convenção de Haia, para os países aderentes, ou da validação pela representação diplomática portuguesa no país de origem onde foi obtido o grau, para os países não aderentes à Convenção.
- 5 -Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos estabelecidos nos números anteriores, bem como no artigo 6.º, a UBI não dará andamento ao processo e será solicitado, ao requerente, informação adicional ou confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, sob pena de o pedido ser anulado.
Artigo 5.º — Documentação comum a todas as formas de reconhecimento
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024