- 1 -Na UBI, os órgãos competentes para o reconhecimento são:
- a)O Reitor ou em quem este delegar esta matéria, para o reconhecimento automático;
- b)Um Júri nomeado por despacho do Reitor ou por quem este delegar esta matéria, para o reconhecimento de nível e o reconhecimento específico.
- 2 -Á Área de Concursos Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos, para os reconhecimentos de nível e específico, cabe:
- a)Promover a emissão de despacho de nomeação de Júri pelo Reitor, nos termos fixados nas presentes normas;
- b)Promover o envio do processo sob a forma digital para o Júri nomeado para o efeito e, após deliberação daquele, proceder ao seu envio, sob a forma digital, para os intervenientes designados para operar a plataforma RecOn a fim de procederem à informação dos mesmos sobre o enquadramento na legislação aplicável;
- c)Apoiar administrativamente o Júri em termos de secretariado incluindo, quando aplicável, a notificação aos requerentes das solicitações/comunicações inerentes à apreciação do Júri.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 23/10/2024
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