- 1 -Podem ser atribuídas iguais designações a espaços públicos, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho;
- 2 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes;
- 3 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho;
- 4 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável;
- 5 -De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo;
- 6 -Admite -se a repetição de um topónimo na mesma freguesia, desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa ou beco.
Artigo 12.º — Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 23/10/2024
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