- 1 -As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo por razões atendíveis e, neste caso após consulta pública aos residentes;
- 2 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos especiais:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes;
- c)Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos;
- 3 -Quando se proceda à alteração dos topónimos, deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do presente artigo.
Artigo 14.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024