- 1 -Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante do anexo B a este regulamento;
- 2 -Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas serão definidos pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverão constar do projeto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo por base a planta de síntese do loteamento;
- 3 -O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade do promotor;
- 4 -A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024