- 1 -O apoio a conceder pelo Município de Abrantes traduz-se na atribuição de uma comparticipação financeira à retribuição base mensal suportada pela entidade beneficiária com a contratação a tempo completo de trabalhadores qualificados, na aceção do disposto no artigo 1.º, possuindo a duração máxima de 2 anos por posto de trabalho apoiado.
- 2 -A comparticipação financeira referida no número anterior será atribuída de acordo com as seguintes regras:
- a)Empresa com sede no concelho de Abrantes: atribuição de comparticipação financeira, na proporção de 35 % da retribuição base mensal de cada trabalhador contratado, durante o primeiro ano de vigência do contrato, até ao limite mensal de 500 euros por posto de trabalho apoiado, limite que se reduz para 250 euros no segundo ano de vigência do mesmo;
- b)Empresa com sede fora do concelho de Abrantes: atribuição de comparticipação financeira, na proporção de 15 % da retribuição base mensal de cada trabalhador contratado, durante o primeiro ano de vigência do contrato, até ao limite mensal de 500 euros por posto de trabalho apoiado, limite que se reduz para 250 euros no segundo ano de vigência do mesmo;
- c)No período em que vigore a atribuição de comparticipação financeira, sempre que se verifique alteração da sede da empresa, deve a mesma ser comunicada à Câmara Municipal de Abrantes, sendo efetuados os respetivos ajustamentos ao valor da comparticipação financeira atribuída em sede de candidatura, com efeitos no mês seguinte aquele em que se verificou a alteração da sede da empresa.
- 3 -O apoio máximo a conceder por entidade beneficiária não pode exceder o montante global de 20 mil euros por ano económico.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento dos limites referidos nos números anteriores, o aumento do montante de apoio concedido pelo Município por posto de trabalho em virtude de eventuais aumentos da retribuição base mensal auferido pelo trabalhador está limitado a 25 % do valor inicialmente aprovado.
- 5 -O apoio concedido pelo Município de Abrantes será transferido com periodicidade mensal para a conta bancária indicada pela entidade beneficiária após boa receção e validação dos elementos de prova que evidenciem o pagamento da retribuição base mensal devido ao trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado:
- a)consideram-se elementos de prova os seguintes:
- i)Recibo de vencimento;
- ii)Extrato de movimentos que comprove a transferência bancária;
- iii)Extrato da declaração de remunerações da Segurança Social;
- iv)Outros elementos que se achem necessários;
- b)Os pedidos de pagamento devem ser efetuados pela empresa até ao final do mês seguinte ao que o pedido de pagamento diz respeito.
- a)consideram-se elementos de prova os seguintes:
- 6 -O apoio concedido pelo Município de Abrantes cessa sempre que seja atingido o término do período referido no n.º 1 ou quando se registe quebra da relação contratual entre a entidade beneficiária e o trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado.
- 7 -A quebra da relação contratual entre a entidade beneficiária e o trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado antes do término do período referido no n.º 1 determina a cessação de todos os apoios concedidos pelo Município de Abrantes àquela entidade no quadro do presente Regulamento, exceto quando aquela quebra se processe no âmbito de pelo menos uma das circunstâncias seguintes:
- a)Ocorra durante o período experimental previsto no Código do Trabalho;
- b)Tenha suporte em justa causa de despedimento, tal como previsto no Código do Trabalho;
- c)Tenha suporte em despedimento por extinção do posto de trabalho, tal como previsto no Código do Trabalho;
- d)Tenha suporte em despedimento por inadaptação do trabalhador, tal como previsto no Código do Trabalho;
- e)Tenha suporte em denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador;
- f)O contrato de trabalho não seja alvo de renovação por opção expressa do trabalhador;
- g)Outras circunstâncias não previstas nas alíneas anteriores que o Município de Abrantes considere válidas e atendíveis.
Artigo 3.º — Descrição dos Apoios a Conceder
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023