- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes do presente Título, os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário devem:
- a)Proceder ao pagamento atempado de uma contrapartida financeira prevista nos termos e condições fixados no RMTOR;
- b)Exibir, sempre que lhes seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da respetiva contrapartida financeira ou taxa;
- c)Acatar as legítimas instruções dos colaboradores municipais;
- d)Comportar-se com urbanidade nas relações com outros feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, fornecedores, entidades policiais, entidades fiscalizadoras, público em geral, eximindo-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos interesses legítimos dos consumidores, tratando de forma respeitosa todos os intervenientes com quem se relacionem;
- e)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira, evento ou atividade que esteja em curso, bem como o sossego, a paz e a tranquilidade públicas;
- f)Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;
- g)Exercer a atividade em rigoroso cumprimento pela legislação vigente, bem como pelas normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas à natureza dos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- h)Apresentar-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade comercial exercida;
- i)Estar dotados de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da sua atividade;
- j)Quando a atividade a exercer assim o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica;
- k)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
- l)Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;
- m)Efetuar a separação e acondicionamento de resíduos e desperdícios produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos Serviços Municipais competentes, depositando-os nos locais apropriados, respeitando as regras de recolha seletiva quando existam condições adequadas à sua implementação;
- n)Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos do presente Regulamento, os auxiliem no exercício da respetiva atividade comercial;
- o)Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que estes pratiquem no decurso da atividade desenvolvida;
- p)Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e da legalidade;
- q)Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e/ou colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- r)Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelos familiares e/ou colaboradores ao seu serviço, desde que não estejam em causa factos de natureza pessoal.
- 2 -Os feirantes estão, ainda, obrigados a:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço de venda;
- b)Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, sendo responsáveis pelos danos que eventual-mente lhes causem;
- c)Conservar os locais de venda em perfeito estado de higiene, particularmente no fim do dia, quando abandonem o local, devendo a limpeza estar concluída 30 minutos após a hora de encerramento da feira.
Artigo 10.º — Obrigações
Vigente desde: 19/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018