- 1 -É aberto um concurso público por cada Freguesia tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa Freguesia ou de parte delas.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
- 3 -A abertura do concurso tem de se fundamentar na necessidade de satisfazer carências da população em matéria de transportes.
- 4 -O concurso é conduzido por um júri designado pela CMI e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
Artigo 100.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018