- 1 -É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou por qualquer outra forma;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
- g)Utilizar, por qualquer meio, publicidade ou qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou propagandear os produtos que constituem objeto de venda;
- h)Circular com veículos nos recintos onde se realizam as feiras durante o horário de funcionamento ao público;
- i)Estacionar as respetivas viaturas dentro do recinto da feira, exceto se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -Aos feirantes e vendedores ambulantes é, ainda, proibido, formar filas duplas de exposição de artigos de venda.
- 3 -Salvo o disposto na alínea i) do número anterior, só é permitida a presença de viaturas no recinto da feira desde que transportem géneros ou mercadorias, após as 08:00 horas, desde que englobadas na respetiva tenda e não prejudiquem o normal trânsito de viaturas e peões, nem o exercício da atividade dos demais comerciantes.
- 4 -Não é permitida a entrada nos recintos de mais do que um veículo, por espaço de venda para cargas, descargas ou apoio à respetiva atividade.
- 5 -É proibida a entrada no recinto da feira a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, com exceção dos veículos de circulação prioritária e das forças de segurança.
Artigo 11.º — Proibições
Vigente desde: 19/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018