- 1 -A CMI dá imediata publicidade à concessão da licença através de publicação de aviso pelas seguintes formas:
- a)No Boletim Municipal, na internet, no sítio institucional do Município, e através de edital a afixar no edifício sede da Câmara Municipal e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
- b)Num dos jornais mais lidos da área do Município.
- 2 -A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o respetivo teor às seguintes entidades:
- a)Juntas de Freguesia;
- b)Forças de Segurança com competência territorial na área do Município;
- c)IMT;
- d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- e)Organizações socioprofissionais do setor;
- f)Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 111.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018