- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Título do Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo ou dos passageiros, incluindo o próprio motorista de táxi;
- b)Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 112.º — Prestação obrigatória do serviço
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018