- 1 -O pedido de renovação da licença, por períodos iguais, deve ser requerido ao Presidente da Câmara com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade e instruído com os seguintes elementos:
- a)Certificado de registo criminal;
- b)Documento comprovativo de ter frequentado curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança territorialmente competentes;
- c)Documento comprovativo de ter regularizada a sua situação contributiva para com a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- d)Documento comprovativo de que contratou e mantém em vigor seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
- 2 -O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
- 3 -Em caso de deferimento, a decisão de renovação deve incluir o valor da taxa nos termos e condições fixadas no RMTOR.
Artigo 120.º — Renovação da licença
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018