- 1 -A CMI mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município do qual constam, designadamente, a data de emissão e/ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como eventuais contraordenações e coimas aplicadas.
- 2 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, doravante apenas designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os elementos acima referidos, que passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar por esta entidade (DGAL).
- 3 -O guarda-noturno tem direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação, quando se aperceba que estão incompletos ou inexatos.
Artigo 121.º — Registo
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018