- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferências:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de qualquer Força de Segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara emite, no prazo de 15 dias, as licenças.
Artigo 129.º — Preferências em situações de igualdade
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018